SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 81 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
- A iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
- Representar o Município Judicial e extrajudicialmente;
- Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pelas Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
- Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara.
- Decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, de utilidade pública ou interesse social;
- Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
- Permitir ou autorizar, o uso por terceiros, de bens municipais;
- Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços públicos;
- Prover os cargos públicos e expedir o demais ato referente à situação funcional dos servidores;
- Enviar á Câmara os Projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
- Encaminhar á Câmara, até 15 (quinze) de abril a prestação de contas bem como os balanços do exercício findo;
- Fazer publicar os atos oficiais;
- Prestar á Câmara, dentro de 30 (trintas) dias, por força de requerimento aprovado pelo plenário as informações pela mesma solicitadas;
- Prover os serviços e obras da Administração Pública;
- Superintender á arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela Câmara;
- Colocar á disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondentes as suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos suplementares especiais, importando o seu descumprimento em crime de responsabilidade;
- Aplicar multas previstas em Lei, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
- Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
- Convocar estraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração assim o exigir;
- Aprovar Projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamentos urbanos ou para fins urbanos; e
- Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstaciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
Art. 82- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 83 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvado o disposto na Constituição Federal e nesta lei Orgânica.
Art. 84 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei.
Art. 85 - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal de Justiça do estado e nas infrações político-administrativas pela Câmara Municipal.