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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANTÁ
Estrutura Organizacional
Principal /
Estrutura Organizacional
Gabinete
Secretarias
Departamentos
Órgãos
Setores
Gabinete
Prefeito
Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição; VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, em estado de emergência pública declarada; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorização legislativa; XII - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; XV - Enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos; XVI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII - Fazer publicar os atos oficiais; XVIII - Prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental; XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação Orçamentária; XXI - Aplicar multas previstas em leis e contatos, bem como relevá-las quanto impostas irregularmente; XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos; XXIII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV - Dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos após autorização do Legislativo; XXV - Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVII - Decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVIII - Convocar e presidir o Conselho do Município; XXIX - Elaborar o Plano Diretor; XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
Secretaria
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão. Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens. Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Secretaria
Secretaria Municipal de Administração
Art. 84 – Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, que estejam no exercício dos direitos políticos. Parágrafo único – Os Secretários serão sempre nomeados em cargo de comissão. Art. 85 – A Lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias. Art. 86 – Compete ao Secretário Municipal, além das atribuições que está na Constituição e as Leis estabelecerem: I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da Administração Municipal na área de sua competência; II - referenciar aos atos e decretos assinados pelo Prefeito, pertinentes a sua área de competência; III – apresentar, ao Prefeito, relatório anual dos serviços realizados na Secretaria; IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito; V - expedir instruções para a execução das leis, regulamentos e decretos; VI – no ato da nomeação, apresentar a declaração de bens. Art. 87 – A competência dos Secretários Municipais abrangerá todo o território do Município, nos assuntos pertinentes às respectivas Secretarias.
Departamento
Folha de Pagamento
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência as atribuições trabalhistas de contabilizar a folha de pagamento.
Orgão
Comissão Permanente de Licitação
Lei 561/2013 – Dispõe sobre a criação da Controladoria Geral do Município, absorvendo, criando, extinguindo ou alterando a estrutura de cargos já existentes no Sistema de Controle Interno (SCI) da Prefeitura de Caracaraí-RR. Art. 1º - Fica criada a Controladoria Geral do Município (CGM) de Caracaraí, deixando de ser um Departamento auxiliar da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, conforme a Lei nº 482/2009. Constituindo-se um órgão independente na estrutura organizacional da Prefeitura, mantendo subordinação hierárquica ascendente, ao Chefe do Executivo, funcionando de forma integrada com os demais órgão da estrutura.
Setor
Setor de Compras
Departamento subordinado à SEMAD (Secretaria Municipal de Administração). Tem por competência fazer pesquisa de mercado para obtenção de valores estimados para abertura de processos de aquisições e contratações de serviços.
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