Competências
Art. 81 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I. A iniciativa de leis na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II. Representar o Município Judicial e extrajudicialmente;
III. Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pelas
Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução;
IV. Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela
Câmara.
V. Decretar nos termos da lei, a desapropriação por necessidade, de
utilidade pública ou interesse social;
VI. Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII. Permitir ou autorizar, o uso por terceiros, de bens municipais;
VIII. Permitir ou autorizar a execução, por terceiros, de serviços
públicos;
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IX. Prover os cargos públicos e expedir o demais ato referente à
situação funcional dos servidores;
X. Enviar á Câmara os Projetos de lei relativos ao orçamento anual e
ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI. Encaminhar á Câmara, até 15 (quinze) de abril a prestação de
contas bem como os balanços do exercício findo;
XII. Fazer publicar os atos oficiais;
XIII. Prestar á Câmara, dentro de 30 (trintas) dias, por força de
requerimento aprovado pelo plenário as informações pela mesma
solicitadas;
XIV. Prover os serviços e obras da Administração Pública;
XV. Superintender á arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro
das disponibilidades orçamentárias e dos critérios aprovados pela
Câmara;
XVI. Colocar á disposição da Câmara, de uma só vez e até o dia 20
(vinte) de cada mês, o duodécimo dos recursos correspondentes as
suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive os créditos
suplementares especiais, importando o seu descumprimento em
crime de responsabilidade;
XVII. Aplicar multas previstas em Lei, bem como revê-las quando
impostas irregularmente;
XVIII. Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela
Câmara;
XIX. Convocar estraordinariamente a Câmara Municipal quando o
interesse da administração assim o exigir;
XX. Aprovar Projetos de edificação e planos de loteamentos,
arruamentos urbanos ou para fins urbanos; e
XXI. Apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstaciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa
da administração para o ano seguinte;
Art. 82- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as
funções administrativas previstas nesta Lei Orgânica.
Art. 83 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvado o disposto na
Constituição Federal e nesta lei Orgânica.
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