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Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário

Ativo

Competências

Art. 161 – A pequena propriedade rural, assim definida em lei e desde
que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento
de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os
meios de financiar o seu desenvolvimento.
Art. 162 – O Município implantará política de desenvolvimento
agrícola mediante Plano de Desenvolvimento que será elaborado,
executado e avaliado por um conselho a ser definido em lei municipal.
Parágrafo Único – A política agrícola terá como objetivo principal o
estímulo ao colono e sua família.
Art. 163 – O Município participara das políticas de pesca e fundiária,
observando o disposto na Constituição Federal, a Constituição Estadual e
os seguintes preceitos:
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I. Controle da produção, da comercialização e do emprego de
técnicas que comprometam a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
II. Promoção da educação ambiental na rede de ensino e a
conscientização pública para preservação do meio ambiente;
III. Elaboração de lei que disponha sobre o uso do fumo nas
repartições municipais;
IV. Proteção à fauna e à flora, vedadas na forma da lei;
V. Estabelecimentos de padrões de qualidade ambiental e de penas
para o infrator, pessoa física ou jurídica, com sanção penal e
administrativa, independentemente da obrigação de reparação dos
danos causados;
VI. Desestímulo às atividades que estejam em desacordo com a
vocação e aptidões do solo e que, de qualquer maneira, possam
agredir o meio ambiente; e
VII. Repressão o uso do solo nas áreas consideradas de preservação
permanente, no termo da lei federal

Outros(as): Secretaria

Formulário de registros da ouvidoria

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