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Estrutura Organizacional

Art. 83- Ao Prefeito compete, privativamente: I - nomear e exonerar os Secretários e o Procurador Geral do Município; II - exercer, com o auxílio dos Secretários e do Procurador Geral do Município, a direção superior da Administração Municipal; III - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do município; IV - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; V - representar o Município, em juízo ou fora dele; VI - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara, e expedir regulamentos para sua fiel execução; VII - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei, na forma prevista nesta Constituição; VIII - decretar desapropriações e instituir servidões administrativas; IX - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; X - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, em estado de emergência pública declarada; XI - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros, após autorização legislativa; XII - Dispor sobre a organização e funcionamento da administração municipal, na forma da lei; XIII - Prover e extinguir os cargos públicos municipais na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; XIV - Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessária; XV - Enviar à Câmara o Projeto de Lei do Orçamento anual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Plurianual de Investimentos; XVI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XVII - Fazer publicar os atos oficiais; XVIII - Prestar à Câmara as informações solicitadas, na forma regimental; XIX - Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizado às despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias e dos créditos votados pela Câmara; XX - Colocar a disposição da Câmara, dentro de quinze dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação Orçamentária; XXI - Aplicar multas previstas em leis e contatos, bem como relevá-las quanto impostas irregularmente; XXII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representação que lhe forem dirigidos; XXIII - Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos; XXIV - Dar denominação a prédios municipais e logradouros públicos após autorização do Legislativo; XXV - Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos; XXVI - Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal no que couber; XXVII - Decretar o estado de emergência, quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social; XXVIII - Convocar e presidir o Conselho do Município; XXIX - Elaborar o Plano Diretor; XXX - Exercer outras atribuições previstas nesta Constituição. Parágrafo único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, aos Secretários e ao Procurador Geral do Município, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

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